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MATÉRIAS DO Diário Nº 048

segunda, 23 de outubro de 2023

Portaria nº 039/2023 Unidade: Câmara Municipal
Portaria nº 039/2023

PORTARIA N.º 039/2023, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

 “Dispõe sobre o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Legislativo, com o objetivo de aplicar mecanismos de ajuste fiscal conforme Art. 167- A da Constituição da República Federativa do Brasil.”

 

A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE MANOL RIBAS, Estado do Paraná, através de seu Presidente, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o regimento interno da Câmara e,

CONSIDERANDO o caput do Art. 167-A da Constituição Federal diz que, quando a relação entre receitas e despesas correntes apuradas no período de 12 (doze) meses, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, superar 95% (noventa e cinco por cento), poderão adotar medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal apresentou no 3º bimestre de 2023, relação entre receitas correntes e despesas correntes acima do limite constitucional, ainda que decorrente de utilização de superávit de exercícios anteriores na contabilização da despesa corrente;

CONSIDERANDO o § 1º do Art. 167-A onde expõe que as medidas de ajuste fiscal quando superado 85% (oitenta e cinco por cento) da relação entre receita e despesa, sem exceder o percentual de 95%, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Legislativo com vigência imediata;

CONSIDERANDO a Edição do DECRETO nº 99/2023 pelo qual o Poder Executivo estabelece o regime de contingenciamento de gastos, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros, a fim de atender aos limites estabelecidos no artigo 167-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de emissão de Certidão de Operação de Crédito a ser emitida pelo Eg. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como com fundamento na Instrução Normativa nº 164/2021 – TCE/PR;

CONSIDERANDO, por fim, que tais medidas vêm ao encontro do princípio da economicidade, otimizando os recursos disponíveis, em consonância com as diretrizes emanadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, na busca do equilíbrio fiscal das contas públicas do Município,

RESOLVER:

Art. 1º Determinar o contingenciamento de Gastos do Poder Legislativo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros, a fim de atender aos limites estabelecidos no Art. 167-A da Constituição Federal, bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º Órgãos da Administração direta do Poder Legislativo, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas gerais e com pessoal, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes desta Portaria.

Parágrafo único. Os Ordenadores de despesas, na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais.

Art. 3º Fica determinado, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no Art. 167-A da Constituição Federal, a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal de vedação das seguintes despesas:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

  1. a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
  2. b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
  3. c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do Art. 37 desta Constituição; e
  4. d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do Art. 7º desta Constituição;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.

Manoel Ribas-PR, em 23 de outubro de 2023.

 

 

MARCIO PATERA

Presidente da Câmara Municipal

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